- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANALOGIA E NULIDADE DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. LISTA ANEXA À LC 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a parte deixou de apontar quais seriam as omissões capazes de sustentar a mencionada violação, aduzindo de forma genérica a existência de vício, razão pela qual se pode falar em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 2. O Tribunal de origem enfrentou a contento a controvérsia posta, fundamentando sua razão de decidir e expressando os motivos pelos quais enquadrou os serviços prestados no item 7.13 da lista anexa à LC n. 116/03. 3. Quanto às teses atreladas aos arts. 108, § 1º, do CTN e 783 e 803, I, do CPC, em que pese os argumentos suscitados, o agravo não merece provimento, pois não houve o prévio prequestionamento das teses defendidas pelo agravante (Súmula n. 211/STJ). 4. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação em sede de aclaratórios para que a Corte a quo se manifeste. 5. Esse e. STJ tem entendimento consolidado, firmado em sede recursos repetitivos (REsp n. 1.111.234) no sentido de que a leitura extensiva dos itens da lista de serviços anexa à LC n. 116/03 para fins de enquadramento, como é o caso dos autos, depende de análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, assim como do contrato social da sociedade. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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