- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535, do CPC/1973), quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual civil vigente à época em que foi proferida a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária o que, no caso, ocorreu na sentença do juízo monocrático, ocasião em que já vigia o CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1656736/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/09/2018; EDcl no AgInt no REsp 1644923/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/08/2018; AgInt no REsp 1428443/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 17/04/2018; REsp 1672406/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2017. III - Nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017; REsp 1.644.846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 31/8/2017. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.367.987/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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