- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício a ser sanado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão), revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à data da entrada em vigor da novel legislação (18.3.2016). 3. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada já na vigência do CPC/2015. Desse modo, o regime adequado para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 85 do CPC/2015, e não o do art. 20 e parágrafos do CPC/1973. 4. Todavia, inviável o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo STJ, com base no art. 85 do CPC de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência do STJ em grau recursal, mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente, e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. 5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários advocatícios sejam analisados à luz do art. 85 do CPC de 2015. (REsp n. 1.795.767/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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