JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
08/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 08/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, julgado em 19.09.2018 e ainda pendente de publicação. 3. Verifica-se do caso em comento que o Agravo em Recurso Especial não impugna os seguintes capítulos da decisão negativa de admissibilidade proferida pelo juízo a quo: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; b) falta de similitude fática entre os acórdãos objeto de suposta divergência jurisprudencial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 984.308/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 8/2/2019.)
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