JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. 1. O STJ perfilha entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, julgado em 19.9.2018 e ainda pendente de publicação. 3. Verifica-se do caso em comento que o Agravo em Recurso Especial nem sequer menciona a Súmula 7/STJ em seu bojo. Ademais, muito embora tenha dito em duas linhas que "o exame do recurso especial interposto não demanda reanálise dos fatos" (fls. 937, e-STJ), não desenvolveu efetivamente argumento direcionado e específico a mitigar a conclusão atacada, repisando quase que ipsis litteris as razões do Recurso Especial outrora interposto. 4. Outrossim, ainda que o cerne de sua tese recursal contenha teor indene de análise probatória, não basta meramente reiterá-la para confrontar a adoção da Súmula 7/STJ; é preciso expressamente correlacioná-la, de modo organizado e indubitável, como refutação ao óbice, o que não ocorreu. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.317.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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