- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONTRATADOS PELA CLT QUE MIGRARAM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90). ENQUADRAMENTO DOS CARGOS ANTERIORES EM CARGOS SIMILARES DE OUTRAS CARREIRAS APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA NOVA CARREIRA QUE PRESSUPÕE O PRÉVIO ENQUADRAMENTO EM PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEIS 5.645/70 E 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Se o que os autores da ação pretendem é o reconhecimento de todos os direitos decorrentes da inclusão no Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, dentre os quais a progressão funcional na carreira, é evidente que seu pedido pressupõe sua prévia inclusão no PCC. 2. Situação em que, a despeito de terem migrado para o Regime Jurídico Único, em dezembro/1990, com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, somente protocolaram requerimento em out/1997 e em junho/2001, junto ao Comando da 3ª Região Militar, solicitando esclarecimentos sobre o motivo de não terem ainda obtido progressão funcional em sua nova carreira estatutária. Em resposta, foram informados de que não faziam jus a progressão funcional porque não pertenciam ao Plano de Classificação de Cargos (PCC) da Lei 5.645/70, tendo sido enquadrados em cargos previstos no referido Plano apenas para fins de pagamento. 3. "O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe de 19/12/2016). 4. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre o pretendido reenquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito e as prestações decorrentes do enquadramento devido. Precedentes. 5. No caso concreto, o enquadramento dos autores poderia ter ocorrido desde o momento em que passaram a ter suas relações funcionais regidas pelo Regime Jurídico único, seja dizer, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112, de 11/12/1990. No entanto, como os requerimentos administrativos pleiteando progressão funcional somente foram efetuados pelos autores em 1997 e 2001, e a presente demanda somente foi proposta em 19/09/2002, todos eles mais de cinco anos após a data da entrada em vigor da Lei 8.112/90, está evidenciada a fluência do lustro prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo de rigor reconhecer que a prescrição, na hipótese, fulmina o próprio fundo de direito. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.171.254/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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