- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que, em ação ajuizada pelos ora recorrentes objetivando a revisão de posicionamento realizado com base na Lei 6.871/1980, bem assim a condenação da União ao regular enquadramento como agentes administrativos, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação e extinguiu o processo nos termos do art. 269, IV, CPC/1973. 3. No caso em tela, verifica-se claramente a consonância existente entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento de que o ato de enquadramento é único de efeito concreto, não caracterizando a relação em apreço, de trato sucessivo. Desse modo, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. 4. Nesse contexto, merece colação o seguinte trecho de recentíssima decisão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada pelo Eminente Ministro Humberto Martins, o qual, citando o Ministro Moreira Alves, assim assevera: "[...] Inicialmente, faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. Quanto às obrigações de trato sucessivo, o Min. Moreira Alves assim se manifestou: 'A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.' Logo, as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida. [...] Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça". (AREsp 652.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/5/2015). 5. Logo, houve violação do aludido artigo 1° do Decreto Federal 20.910/1932, o qual consagra o prazo prescricional quinquenal no tocante a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o enquadramento ou reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo. Dessa feita, o Verbete 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à espécie. No mesmo sentido: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 689.019/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/4/2016; Agravo Regimental no Recurso Especial 1.303.098/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012; Agravo em Recurso Especial 652.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/5/2015; Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.293.145/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/11/2012. 7. Anote-se, ainda, que não se conhece do Recurso Especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), seja pela alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.555.880/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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