JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não provimento do agravo em recurso especial, sem que traga tese apta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter protelatório no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. 3. O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, uma vez que o feito é apresentado em mesa e não cabe a sustentação oral. (HC 448.294/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). No mesmo diapasão: EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 26/08/2019 e AgInt na PET nos EREsp 1616517/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019. Pedido de adiamento inacolhido. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de baixa dos autos, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.507.951/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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