- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO, ANTERIOR AO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 132 do CTN, a sucessora, na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pelas dívidas desta. Ocorrendo o fato gerador após a incorporação e efetuado o lançamento em nome da contribuinte originária, haja vista a ausência de oportuna comunicação aos órgãos competentes da ocorrência da incorporação, não é necessário alterar o ato de lançamento. A efetiva comunicação ocorre no exato momento em que o fisco toma conhecimento do novo sujeito passivo a ser considerado no lançamento, que deve ser entendido, para fins tributários, como a data do ato da incorporação. 2. Assim, a execução ajuizada contra a contribuinte originária deve ser redirecionada à sociedade empresária incorporadora, sem a obrigatoriedade de alteração do ato de lançamento, bem como não é necessária emissão de nova certidão de dívida ativa, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento. Inaplicável, pois, o entendimento consolidado na Súmula 392/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1686078/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1679466/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/8/2018; AgInt no REsp 1680199/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.673.142/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.