- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO OCORRIDA ANTES DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SOCIEDADE INCORPORADORA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO COM NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se na origem de exceção de pré-executividade em execução fiscal relacionada a débito de IPVA. Na sentença julgou-se procedente o pedido para declarar a ilegitimidade da parte ora agravante. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, determinando-se que seja facultada a emenda à petição inicial de execução fiscal. II - Sobre a alegada afronta ao art. 85 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Acerca da apontada violação dos arts. 132, 133 e 202, todos do CTN, bem como 2º, da Lei n. 6.830/1980, o recurso não prospera. V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em casos de sucessão empresarial por incorporação ocorrida antes do lançamento do crédito tributário, a execução pode ser direcionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o disposto na Súmula n. 392 dessa Corte". Nesse sentido: AgInt no REsp 1788341/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.789.988/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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