- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE IDADE FEITA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, quando não observado, por si só, não induz à nulidade da prova produzida. Tal norma tem caráter de orientação às autoridades que devem velar pelo não induzimento das testemunhas, contudo, a diligência pode ser adaptada às circunstâncias do caso concreto. 2. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que não apenas o carteira de identidade e a certidão de nascimento fazem prova da idade para fins de incidência do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, mas também os documentos lavrados na delegacia de polícia, eis que dotados de fé pública. 3. A pena aplicada ao paciente foi majorada em razão das circunstâncias do delito, considerando que a forma como os acusados agiram intimidou de tal forma as vítimas que restou impossibilitada qualquer esboço de reação, justificando o incremento da pena na fração de 3/8 quando da aplicação do § 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, não havendo falar em violação à Súmula n. 443 desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 371.863/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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