JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO RUBRICADOS PELO JUÍZO COM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS MENORES. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 74, a qual dispõe que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil". Igualmente, esta Corte tem entendido que, além da certidão de nascimento ou carteira de identidade, o conceito de documento hábil para o reconhecimento da menoridade em matéria penal, estende-se a qualquer instrumento de registro dotado de fé pública. Precedentes. III - Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a menoridade dos adolescentes, lastreando-se na presença das suas respectivas qualificações completas nos mandados de busca e apreensão dos menores firmados pelo Juízo e no boletim de ocorrência. Assim, considerando a qualificação completa dos menores, com a indicação dos números dos RGs, e que os mandados de busca e apreensão endossados pelo Julgador, bem como o Boletim de Ocorrência, são documentos revestidos de fé pública, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 409.100/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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