JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o óbice indicado no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TENHA SE APROPRIADO DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de violação ao art. 381 do Código de Processo Penal, ante a indispensabilidade de prequestionamento dos temas recursais e o óbice previsto no Enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agravante considera que foi cerceado seu direito de defesa, em razão do não enfrentamento de seus argumentos, questões estas sequer debatidas na origem. 2. Ademais, o agravante deixou de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem por meio da oposição de embargos de declaração, hipótese a partir da qual, em caso de permanência da omissão, caberia à defesa arguir violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie, atraindo, por consequência, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.271.893/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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