- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MALFERIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A controvérsia foi dirimida com suporte em fundamento constitucional. Dessa forma, o tema não pode ser analisado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.185.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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