- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. 1. Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais. 2. Impende consignar que, na vertente hipótese, a correção monetária pela taxa Selic deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é 150 dias, visto que os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.239.682/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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