JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS, PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, em que se pretende o reconhecimento de direito à correção monetária integral de crédito objeto de pedido de ressarcimento, perante a Receita Federal. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (STJ, REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; REsp 1.729.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.084.628/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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