JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO FORMAL DESNECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O entendimento pacífico do STJ sobre o tema foi corretamente apontado na inadmissibilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento dos EREsp 1.415.522/ES, pacificou a discussão ao estabelecer como desnecessária a intimação formal da parte devedora quando demonstrada a ciência inequívoca dela quanto a penhora realizada nos autos. 2. "Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora 'on-line' realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência". (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017, grifou-se). 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017. No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.491.183/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/11/2017; REsp n. 1.453.533/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/6/2018 e REsp n. 1.697.151/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 11/12/2017". (AgInt no REsp 1.639.687/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018, grifou-se) 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, o que não se supre com a simples juntada dos julgamentos indicados. Além disso, todos os precedentes trazidos pela parte são anteriores ao julgamento paradigma dos EREsp 1.415.522/ES. 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.530.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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