- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFORTÚNIO CAUSADO PELA EXISTÊNCIA DE DESNÍVEIS NA VIA PÚBLICA. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00. MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL. EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A REANÁLISE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO O VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS FOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca a parte agravante a diminuição da quantia arbitrada na condenação por danos morais decorrente de acidente causado pela existência de desníveis no alfastamento próximo ao meio-fio, em via pública, causando à parte autora fratura no membro inferior esquerdo, imediatamente, ao desembarcar do transporte coletivo. 2. O valor da reparação pelos danos danos morais foi estipulado em razão das peculiaridades dispostas nos autos, considerando a má prestação do serviço, bem como o caráter pedagógico da medida, em R$ 15.000,00, quantia esta que se mostra razoável, para a presente demanda. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.127.140/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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