JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito em face do Município de Uberaba. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a sentença foi mantida. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos, o Tribunal a quo, com base no acervo fático carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade exclusiva da municipalidade/recorrente pelo dano sofrido pela recorrida, na medida de sua omissão no tocante à manutenção e fiscalização da via pública, fato esse que impossibilita deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, visto que para tanto seria necessário reexaminar os mesmos elementos fáticos-probatório já analisados, procedimento esse impossível por via de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Este Tribunal tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que, no âmbito do recurso especial, o quantum indenizatório fixado segundo os critérios valorativos da instância ordinária, somente pode ser revisto quando irrisório ou excessivo, de forma excepcional. Esta não é a hipótese dos autos. A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp 1266894 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 02/04/2018, Dje 09/04/2018; AgRg no AREsp 748.412/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.312.453/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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