- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO AUTOR. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APOSENTADORIA PELO INSS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do contrato e do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a concessão, pelo INSS, de aposentadoria decorrente de invalidez permanente não constitui prova absoluta da invalidez total e permanente para fins do contrato de seguro privado. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.336.089/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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