- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. TENOSSINOVITE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA QUE A IMPOSSIBILITE DE EXERCER QUALQUER OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão recorrido, embora a autora tenha obtido aposentadoria por invalidez em decorrência de doença, não há provas nos autos acerca de sua invalidez total e permanente por doença, nos estritos termos da cláusula contratual, já que a patologia que a acometeu não é irreversível, definitiva ou incapacitante, mas se trata de lesão de natureza inflamatória que apresenta melhora após repouso e tratamento fisioterápico e medicamentoso. 2. É inviável o recurso especial cuja análise das razões demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização securitária. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 333.871/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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