- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL RESPEITANDO TODOS OS REGRAMENTOS LEGAIS. PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NOVA LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. MERA FACULDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual aduziu a ocorrência de inúmeras tentativas de localização dos réus antes da realização da citação por edital. Constou que foram feitas buscas a fim de localizar endereços dos recorrentes e, inclusive, tentativas, sem êxito, de encontrá-los nos locais declinados nos negócios jurídicos por eles entabulados e nos endereços apurados por diligências. Essas conclusões foram fundadas em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Não cabe falar em necessidade de nova citação por oficial de justiça e posteriormente por edital, pois essas medidas já haviam sido tomadas, aperfeiçoando-se a citação por edital, de modo a configurar a ocorrência de um ato jurídico perfeito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.366.725/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.