- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. DL 2.322/1987. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL, CONTUDO, COM O ADVENTO DA MP 2.180-35, DE 24.8.2001. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.112.746/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.8.2009, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. 2. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 216.520/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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