JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018), firmou orientação de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator. (AgInt nos EAREsp n. 1.826.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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