- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO. LAUDOS MÉDICOS. MARCO INAUGURAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O PROFISSIONAL MÉDICO E A OPERADORA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 283, AMBAS DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora o falecimento da genitora da demandante tenha ocorrido aos 10/4/2005, a efetiva ciência do dano e de sua extensão sobreveio com a elaboração de pareceres e perícias médicas havidas aos 17/8/2009 e 26/3/2010. Assim, ajuizada a demanda aos 5/5/2010, afastou-se a incidência da prescrição autoral, nos termos do art. 27 do CDC. 4. Rever a conclusão adotada pela instância de origem acerca do marco inaugural do prazo prescricional demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 6. O requisito do prequestionamento estará atendido se a Corte de origem, conquanto não faça menção expressa aos dispositivos legais tidos por contrariados, tiver se manifestado acerca da questão jurídica apresentada no recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.258/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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