JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CONSTATAÇÃO DO DANO. EVENTO MORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. 1. O direito de a recorrente pleitear indenização pelo erro médico contra o Estado não nasce com o fim do processo ético-disciplinar no órgão fiscalizador da classe médica, mas, sim, com a constatação do dano que, no caso, se deu com o evento morte. Incide à hipótese a teoria da actio nata. Nesse sentido: "Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, no caso de responsabilidade civil do Poder Público em virtude de erro médico, o termo a quo do prazo prescricional conta-se da efetiva constatação do dano (AgRg no Ag 1290669/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/06/2010)". 2. O recurso especial pelo dissídio jurisprudencial não deve ser admitido ante o não cumprimento do que dispõem os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, pois as hipóteses cotejadas são dessemelhantes. O acórdão indicado como paradigma (REsp 678.240/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) não tratou da prescindibilidade ou da imprescindibilidade do término do procedimento ético-disciplinar para o exercício do direito contra o Estado, como discutido no acórdão recorrido, mas, sim, de fatos ocorridos no bojo do próprio processo administrativo disciplinar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.169/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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