- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 13/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade de atuação de ofício. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 3. A quantidade de porções e a diversidade do material tóxico capturado - maconha, cocaína e crack -, bem como a natureza extremamente nociva das duas últimas substâncias citadas são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante - em que a paciente foi surpreendida por policiais militares, associada a duas adolescentes, mantendo em depósito estupefaciente para posterior venda a terceiros -, sugerem dedicação da agente à narcotraficância, autorizando a preventiva. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CRIANÇAS AOS CUIDADOS DO GENITOR E DA AVÓ MATERNA. MÃE QUE ENVOLVEU A FILHA ADOLESCENTE NO TRÁFICO. EXCEPCIONALIDADE QUE TORNA INCABÍVEL A BENESSE. 1. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar pois, em que pese a condição de mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, a paciente não comprovou nos autos ser imprescindível aos cuidados das infantes, uma vez que estão sob a responsabilidade do genitor e da avó materna. 2. Além disso, estando a paciente inserida em uma das exceções à regra estabelecida pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, eis que envolveu a filha adolescente no crime apurado, incabível a concessão de prisão domiciliar na espécie. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de afastar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado final do processo penal, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 448.521/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/2/2019.)
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