- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente se acautelar a ordem e a saúde públicas, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito e do histórico criminal da agente. 3. A quantidade de entorpecente capturado em poder da agente e o fato de ser reincidente específica, inclusive tendo fugido quando do cumprimento da pena, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5. No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, em que pese a condição de mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, verifica-se que a paciente é reincidente específica, estando, pois, inserida nas exceções à regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.110/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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