- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. MÁ INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando a segregação mostra-se necessária, com base em fatores concretos, para acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade das condutas perpetradas. 4. Caso em que investigações policiais levadas a cabo na "Operação Cardumes" indicam que o paciente é integrante, com papel de destaque, de complexa organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico nacional e internacional de drogas, bem como lavagem de dinheiro, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é necessária para preservar a ordem pública. 5. Conforme assente no STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva. 7. Não há como se examinar o pleito de extensão ao paciente de benefícios concedidos aos corréus, uma vez que não foram juntados documentos necessários à análise indubitável do pleito, ônus que recaía sobre o impetrante. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 399.782/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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