- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (QUANTIDADE DE DROGA). LEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.o 11.343/2006. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As vetoriais da natureza e quantidade, previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 410 kg (quatrocentos e dez quilos) de maconha, proveniente do Paraguai. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a fração implementada revela-se proporcional e fundamentada, tendo o Tribunal de origem motivado a escolha do patamar mínimo porque o réu possui vínculo com organização que pratica tráfico internacional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.351.144/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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