- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL PRIVILEGIADO. REDUTOR. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE OBSERVADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA (17, 100KG DE MACONHA). FUNDAMENTO IDÔNEO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, é cediço que o órgão julgador, ao aquilatar o patamar de redução das sanções atinentes ao tráfico privilegiado, deve sopesar - além das circunstâncias ordinárias previstas no art. 59, caput, do CP e dos critérios objetivos da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação ou integração às atividades criminosas -, a luz da discricionariedade motivada e com esteio nas peculiaridades do caso concreto, notadamente os fatores da quantidade, da natureza e/ou da diversidade do material estupefaciente apreendido em poder do agente. 2. Na espécie, o Apenado foi flagranteado, em tráfico interestadual, na posse de expressivos 17,100 Kg (dezessete quilos e cem gramas) de maconha, delineamento apto a justificar, pelos prismas da necessidade e adequação, razoável e imperativa utilização da fração mínima de 1/6 (um sexto), reconhecida pelas instâncias ordinárias, consoante inteligência do art. 33, § 4.º, conjugada à dicção do prevalente art. 42, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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