- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 2. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos da decisão, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia). 3. De acordo com essas diretrizes, e considerando que o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em fevereiro de 2006, não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.485.230/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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