JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
28/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 2. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção, em continuidade ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, modulou os efeitos do julgado repetitivo, concluindo que para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017 (EDcl no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 3. De acordo com essas diretrizes, e considerando que o trânsito em julgado da sentença prolatada no processo de conhecimento ocorreu em 21.8.2002, não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.350.837/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2018; AgInt nos EAREsp. 785.140/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 18.10.2018. 4. Ademais, impende ressaltar que a modulação dos efeitos objetivou assegurar, àqueles que aguardavam, o recebimento de elementos de cálculo pelo executado para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, à compreensão de que estavam resguardados pelo entendimento jurisprudencial de que não corria o prazo prescricional. É irrelevante, portanto, se a Execução foi proposta antes ou depois de 30.6.2017. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.590.289/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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