- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DE PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. III - Esta Quinta Turma, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema, para concluir que condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade ou da conduta social do agente. Precedentes. IV - Os motivos e as circunstâncias do crime, no caso, são ínsitos ao crime de roubo, não indicados na sentença ou v. acórdão elementos concretos que justificassem a exasperação da pena-base pelos referidos vetores. V - A causa de aumento do art. 157, § 2º, do CP foi estabelecida em 1/2 (metade) sem que houvesse a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas no número de majorantes, em confronto com a orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. Precedentes. VI - A exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores resulta flagrantemente ilegal, porquanto sequer foram indicadas as circunstância do art. 59 do CP valoradas em desfavor do agente para majoração da pena-base. Não é possível aplicar a mesma análise realizada para o crime de roubo, a qual, ademais, revelou-se manifestamente ilegal. VII - Na hipótese dos autos as instâncias de origem aplicaram o concurso material sem apresentar fundamento suficiente para concluir pela existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Iimpõe-se o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do CP, sem que seja necessária a rediscussão de fatos e provas, porquanto foi reconhecido que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reformular a dosimetria da pena. (HC n. 466.746/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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