- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDO. REPRIMENDAS REVISTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, o fato do crime ter sido perpetrado contra menor de 15 anos não denota a gravidade concreta do crime de roubo, revelando-se, portanto, incabível a exasperação da pena-base pelo seu modus operandi. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, conquanto o fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos não justifique, de per si, o incremento da pena-base a título de consequências do crime, o prejuízo suportado pela vítima, somado ao trauma nela incutido, o qual implicou mudança em sua rotina, permite a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. 5. Quanto ao crime de corrupção de menores, o decreto condenatório, de igual modo, reconheceu como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, pois o adolescente corrompido foi apreendido em flagrante, tendo sido oferecida representação em seu desfavor pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo. Embora tais circunstâncias, a toda evidência, permitam o incremento da pena pelas consequências do crime, deve ser afastado o aumento pelo modus operandi do delito, por configurar indevido bis in idem. 6. Mantidas as penas-base acima do mínimo legal, em virtude da presença de circunstância judicial desabonadora, revela-se adequado o regime prisional fechado para o desconto de reprimenda total superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena dos pacientes a 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido o regime prisional fechado. (HC n. 403.686/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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