- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO CONSIDERÁVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte superior no sentido de ser possível a negativa de incidência da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos casos em que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. Contudo, o volume pouco expressivo de entorpecente, ainda que a natureza seja das mais danosas, não é fundamento idôneo a justificar a negativa da benesse. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 466.887/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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