- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO, ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a não relevante quantidade de drogas, tendo em vista a apreensão de 9,3g de cocaína, e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.) desautorizam a exasperação da pena-base, a vedação à minorante do tráfico, o agravamento do regime prisional ou a negativa à substituição das penas. 2. O fato de o agente estar em conhecido ponto de venda de drogas, por si só, não permite presumir dedicação do agente à atividade criminosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 510.793/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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