- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ação penal [...]" (HC 532.052/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 3. Na hipótese, a denúncia apresenta os elementos necessários para a tipificação do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, na medida em que descreve que a Agravante, em tese, "ofendeu a integridade corporal de [...], sua companheira, mediante tapas e socos, provocando a sua queda, causando-lhe as lesões descritas no AECD [...]". Observa-se, ainda, que a materialidade delitiva do crime em questão está igualmente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos, tendo em vista que há expressa menção à presença de equimoses em diversas partes do corpo da Ofendida. 4. Para se reconhecer a suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, in casu, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.532/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.