JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CPP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. 2. Na hipótese desses autos, o magistrado responsável pela instrução remeteu os autos do processo a outro juiz em razão do deferimento do pedido de auxílio sentença. 3. "O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (RHC 78.603/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada inexpressiva, o que representa motivação idônea para impedir a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Não há ilegalidade na aplicação do redutor mínimo de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto no art. 42 da Lei 11.343/06, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a considerável quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida com o agravante. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à detração não foi objeto de debates nas instâncias antecedentes, não podendo ser tratada em sede de recurso especial nesta Corte em razão da ausência do indispensável prequestionamento da matéria. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.294.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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