- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ROUBO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. 1. A alegação de nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios para localizar o acusado, não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não pode examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Não obstante o enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana" (HC 210.388/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. "A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 97.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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