JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. REVELIA. IMPOSSÍVEL PRECISAR O PRAZO PARA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. RISCO REAL DE EXAURIMENTO DA MEMÓRIA DOS FATOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a partir da edição do enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. É também firme nesta Corte a orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal, tendo em vista que uma das testemunhas é policial militar e participa de inúmeras ocorrências, bem como da revelia do acusado torna impreciso o tempo da retomada processual, aumentando o risco de que o decurso de tempo pudesse exaurir a memória dos fatos, prejudicando, assim, a apuração da verdade real. Como visto, após o decurso de mais de 2 anos da data do crime, o Magistrado de primeiro grau prolatou decisão que autorizou o deferimento da produção antecipada de provas. Destaque-se que da defesa técnica foi realizada por núcleo de prática jurídica, na ocasião da produção antecipada da prova. Ademais, no caso de o paciente se apresentar em Juízo para acompanhar a instrução do processo, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova produzida anteriormente. Nesse contexto, a meu sentir, não demonstrada, portanto, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva das testemunhas de acusação. 2. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 105.130/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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