- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - CP PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Embora transcorrido o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal para efeito de reincidência, as condenações anteriores com trânsito em julgado subsistem para o fim de valorar negativamente os antecedentes do agente, exatamente conforme o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte. Precedentes. 3. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF. No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes, bem como em razão da periculosidade concreta do paciente, em perpetrar grave crime, em plena via pública, mediante grave ameaça a pessoa. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 do STJ e n. 718 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 477.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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