- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. FOLHA DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DEVIDA CONSIDERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE, 718 E 719, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. 1. A folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do Agente, sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios criminais para a consecução desse desiderato. 2. As condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 3. A fixação do regime prisional tem por fundamento a gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se que o Paciente praticou o delito com violência real - golpe de "gravata" que desmaiou a vítima -, bem como os maus antecedentes e a reiteração, elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa, a justificar a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 464.261/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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