- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, imputou ao ora recorrente a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido. 3. Acórdão transitado em julgado que reconheceu a existência de sucumbência recíproca e determinou que cada parte respondesse pelos honorários de seu próprio advogado. 4. Erro material corrigido nos autos do REsp nº 450.908/MA que não modificou a distribuição dos ônus da sucumbência. 5. Ao modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão rescindendo ofendeu flagrantemente a coisa julgada e violou a literalidade dos arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação rescisória, a autorizar sua rescisão com fundamento no art. 485, IV e V, do mesmo diploma legal. 6. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973). 7. Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. provido. 8. Agravo em recurso especial interposto por PREMIL - PREMOLDADOS DO MARANHÃO INDÚSTRIA LTDA., GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA. e ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES não conhecido. (REsp n. 1.727.672/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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