- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/08/2019, p. 28/08/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. EQUIDADE. ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual é esse diploma legal que regula o direito à rescisão. 3. A ação rescisória é cabível somente para discutir direito objetivo. Em matéria de honorários advocatícios, a análise é possível quando o debate gira em torno da disciplina geral para sua fixação, como ocorre quando sua fixação é feita sem que se tenha observado os critérios previstos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/1973. 4. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados na sentença rescindenda com base em juízo de equidade, sem a observação dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal, o que configura violação de literal dispositivo de lei. 5. O artigo 20, § 4º, do CPC/1973, ao fazer remissão às alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, determina que para a apreciação equitativa do juiz no que diz respeito aos honorários, devem ser considerados como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem que com isso se fique limitado aos percentuais estipulados no caput do § 3º, sendo possível, inclusive, o arbitramento em um valor fixo. 6. Recurso especial provido para julgar procedente a ação rescisória e cassar a sentença rescindenda, fixando, em juízo rescisório, os honorários advocatícios devidos. (REsp n. 1.814.123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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