- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO E GUARDAR ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. FLAGRANTE INICIADO FORA DO IMÓVEL. CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n.º 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. In casu, foram imputadas ao paciente as condutas de trazer consigo e guardar entorpecentes. Consta que os policiais militares receberam denúncia acerca da ocorrência de tráfico de drogas, com a indicação do apelido e das roupas do indivíduo suspeito. Em diligências no local indicado, avistaram o paciente em atitude suspeita e o flagraram na posse de uma pedra de crack e R$ 37,00 (trinta e sete reais) em dinheiro. Após ter confessado a traficância e afirmado haver mais entorpecentes em sua casa, os policiais foram até a sua residência, onde encontraram mais drogas e dinheiro: outras 18 pedras de crack, embaladas para comercialização, 4 porções de crack e fragmentos, sem embalagem, bem como a quantia de R$ 469, 00 (quatrocentos e sessenta e nove reais) em dinheiro. 3. Hipótese em que se encontra devidamente evidenciada a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, em especial diante do estado de flagrância que restou cabalmente caracterizada no caso - prévia apreensão de drogas em poder do suposto traficante fora do imóvel - e a confissão de que possuía mais do produto ilícito armazenado em sua residência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 674.279/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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