- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO AO REGIME FIXADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada em sede de Recurso em Sentido Estrito, para garantia da ordem pública, com o fim de evitar reiteração delitiva, em razão de o paciente ter condenações transitadas em julgado por posse de drogas e tentativa de furto. 4. Superveniência de sentença condenatória com a fixação do regime inicial semiaberto, vedando ao recorrente o apelo em liberdade. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na condenação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o paciente aguarde o julgamento do seu recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso. (HC n. 464.393/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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