- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA LISTA DOS JURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, a discussão sobre eventual irregularidade na lista de composição do Conselho de sentença deveria ter ocorrido no momento do sorteio, no Plenário do Júri, mas somente foi levantada nas razões de apelação, o que impõe o reconhecimento da preclusão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 468.080/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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