JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. MEDIDA DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. COMUNIDADE VILA VERDE. ROCINHA. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL E URBANO. ADOÇÃO DE MEDIDAS. ELIMINAÇÃO OU MITIGAÇÃO DE RISCO GEOLÓGICO DE DESLIZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. OMISSÃO NA ATUAÇÃO MUNICIPAL. OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283/ E 284/STF. I. Na origem foi ajuizada ação civil pública, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tinha como objetivo a condenação do Município do Rio de Janeiro por danos ambientais, decorrentes da realização de medidas de recomposição ambiental na área conhecida como Vila Verde, localizada na comunidade da Rocinha, com vistas a recuperação do meio ambiente natural e urbano, bem como a adoção de medidas adequadas e técnicas para eliminação e/ou mitigação do risco geológico de deslizamento da área. II. Violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não configurada, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III. A controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Estadual com base em fundamento eminentemente constitucional, mostrando-se inviável a análise da pretensão recursal por via de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. IV. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia trazida aos autos, promoveu interpretação e aplicação extensivas da legislação local - Decreto Municipal n. 28.341/07 - , no que o conhecimento do pleito recursal exigiria a análise da referida legislação, conduta inviável em recurso especial, que não se presta à uniformização, tampouco à interpretação de normas locais. Aplica-se à hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF. V. O Tribunal a quo não deixou de analisar a omissão na atuação municipal, sendo claro ao constatar que "[...] o dever de fiscalizar é do Município [...]". No entanto, na sequência, considerou sobre o fenômeno da consolidação das moradias na respectiva área, com fundamento na legislação local, e assentiu sobre a existência de uma "[...] política pública habitacional de caráter nacional e municipal voltada para a regularização de ocupações irregulares, ainda que tais áreas estejam localizadas em sítios de preservação permanente [...]". E, por fim, o decisum ainda considerou que teria havido uma "[...] verdadeira modificação do pedido inicial sem que haja um estudo real da situação dos imóveis ou novo inquérito civil [...]". VI. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284. VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.731.097/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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