- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. ART. 1º, § 3º, INCISO V. REDUÇÃO DE 60% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 25% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. PERDÃO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE OPTOU POR APLICAR PERCENTUAIS DISTINTOS SOBRE CADA RUBRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Discute-se nos autos se a redução de 60% (sessenta por cento) da multa em caso de pagamento parcelado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. 2. Sobre o tema, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora (REsp 1.492.246/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/06/2015, DJe 10/6/2015). 3. In casu, o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 60% (sessenta por cento) as multas de mora e de ofício, reduziu apenas em 25% (vinte e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora, conforme a redação do referido dispositivo legal. 4. Em se tratando de remissão, não há qualquer indicativo na Lei n. 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, V, da referida lei implique uma redução superior à de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso. 5. Constatada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser distribuídos na proporção do decaimento de cada uma das partes, nos termos do art. 21 do CPC/73. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.506/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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